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Juiz não acata ações que poderiam cassar mandatos de Lidiane e Fically

  • 20/05/2021
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Em decisão proferida pelo juiz eleitoral Gilberto Kilian dos Anjos, nesta semana, as ações impetradas pelo PT e ex-vereador Valmor de Paula por suposto crime de abuso de poder econômico ou político não foram aceitas; decisão cabe recurso
Por Adriano Ribeiro -20 de maio de 2021046
Em decisão proferida dia 18 de maio, o juiz eleitoral Gilberto Kilian dos Anjos não acolheu Ação de Investigação Judicial Eleitoral e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ingressadas pelo Partidos dos Trabalhadores e o candidato a vereador Valmor de Paula contra os vereadores eleitos Itacir Fiorese e Lidiane Cattani e a candidata a vereadora, Eliane Aparecida Stella. Caso as ações fossem acatadas, o Partido Progressista teria os votos de todos os candidatos à vereador na eleição passada cassados pelo suposto crime de abuso de poder econômico ou político.  Em relação à decisão, cabe recurso.
Ao julgar improcedente as ações, os vereadores eleitos do PP, Lidiane Cattani e Itacir Fiorese, o Fically, seguem com seus mandatos. Na ação o PT e o ex-vereador Valmor alegaram que Itacir e Lidiane foram beneficiados em decorrência de suposto ato fraudulento, passível de configurar abuso de poder, consistente na promoção de candidatura supostamente fictícia de Eliane Aparecida Stella, efetuada pelo partido a fim de preencher o limite mínimo de 30% referente às candidaturas femininas. Eliane foi inscrita como candidatura durante a campanha, em função da impugnação de uma das candidatas da chapa pepista.
Apesar da manifestação favorável à causa do Ministério Público Eleitoral, o juiz não entendeu que houve fraude. "Entendo que os elementos probatórios apresentados pelos demandantes não configuram, na espécie, prova robusta de que a candidatura de Eliane Aparecida Stella é fictícia e fraudulenta, lançada apenas para atingir o percentual de gênero exigido por lei, incidindo, portanto, o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pelo Poder Judiciário", disse em sua decisão. "Não houve prova de manifesta intenção de desvirtuamento da cota de gênero, conforme preceitua o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, isto é, como ressaltado, o concilium fraudis careceu de efetiva e direta comprovação. E, ausente o arcabouço probatório, sem provas documentais e testemunhais suficientes, não cabe invalidar a vontade soberana popular em nome de pretensa candidatura fictícia", acrescentou o magistrado.
O advogado Rubiano Schmitz, que foi candidato a prefeito pelo PP entende que seria injusto cassar a chapa do partido só porque uma das candidatas, no caso Eliane, fez apenas quatro votos em poucos dias de campanha, se várias candidatas de outros partidos também fizeram menos de 10 votos e em todo o período de campanha. Sem falar no fato de que caso o pedido fosse atendido, seria punido uma vereadora eleita, no caso Lidiane, amplamente eleita pelo voto popular, e desta forma sim, prejudicando a ascensão da mulher à política.
ABAIXO A DECISÃO SOBRE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
006ª ZONA ELEITORAL DE CAÇADOR SC
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600794-78.2020.6.24.0006 / 006ª ZONA ELEITORALDE CAÇADOR SC
AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES, VALMOR DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: VALMOR DE PAULA - SC29713, DANIELA DE LIMA - SC25139 REU: ITACIR JOAO FIORESE, ELIANE APARECIDA STELLA, LIDIANE CATTANI DA SILVAAdvogados do(a)
REU: TUANNY CAROLINE LENZ - SC59142, AMANDA CAROLINE MARTINI CORDEIRO -SC57117, ANDRE LUIZ SANTINI - SC39505, ANTONIO RUBIANO SCHMITZ - SC13470
SENTENÇA
Ocupam-se os autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE intentada por Valmor de Paula e o Partido dos Trabalhadores de Caçador - PT contra Itacir João Fiorese, Eliane Aparecida Stella e Lidiane Catani, todos devidamente qualificados.
Alegam os autores que os demandados Itacir João Fiorese e Lidiane Catani foram beneficiados em decorrência de ato fraudulento, passível de configurar abuso de poder, consistente na promoção de candidatura supostamente fictícia de Eliane Aparecida Stella, efetuada pelo partido a fim de preencher o limite mínimo de 30% (trinta por cento) referente às candidaturas femininas.
Recebida a inicial, foi determinada a notificação dos demandados.
Notificados, os requeridos apresentaram defesa em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de possibilidade jurídica do pedido inicial. No mérito, refutaram os termos da inicial e pugnaram pelo seu julgamento improcedente.
Instado, o Representante do Ministério Público Eleitoral se manifestou pela rejeição das preliminares arguida sem contestação, bem como pelo prosseguimento da ação.
As preliminares foram afastadas e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, porquanto não arrolaram testemunhas, tanto na petição inicial, quanto na defesa.
Em razões finais, a parte demandante referiu que a fraude eleitoral restou devidamente comprovada e requereu a procedência da ação, nos exatos termos constantes da inicial.
A defesa, por sua vez, asseverou que as provas apresentadas demonstram que não existiu fraude, pleiteando,portanto, a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente.
O Ministério Público Eleitoral, por fim, manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos. Decido.
De início, importante consignar que a presente ação tem correlação com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME n. 0600829-38.2020.6.24.0006 e, considerando a disposição do artigo 96-B da Lei n. 9.504/1997, devem ser as ações reunidas para tramitação de forma conjunta, em eventual fase recursal, no propósito de evitar decisões conflitantes.
Trata-se, pois, de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada por Valmor de Paula e o Partido dos Trabalhadores de Caçador - PT contra Itacir João Fiorese, Eliane Aparecida Stella e Lidiane Catani, com fundamento na existência de candidatura ficta, a fim de burlar o percentual de gênero previsto no artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, que assim prevê:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30%(trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Acerca da quota eleitoral de gênero, importante colacionar os ensinamentos constantes da doutrina de José Jairo Gomes:
Por quota eleitoral de gênero compreende-se a ação afirmativa que visa garantir espaço mínimo de participação de homens e mulheres na vida política do País. Seu fundamento encontra-se nos valores atinentes à cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político que fundamentam o Estado Democrático brasileiro (CF, art. 1o, II, III e V).A implementação da quota se dá por meio da reserva de certo número de vagas que os partidos podem lançar para as eleições proporcionais, ou seja, de deputados e vereadores. Mas a baixa efetividade dessa solução tem lhe rendido críticas. Afirma-se que a política de quotas deveria garantir aos beneficiados o efetivo preenchimento de cadeiras nas Casas Legislativas. Para tanto, propugna-se que um percentual de cadeiras nas Casas Legislativas (e não um percentual de vagas na disputa) seja destinado ao atendimento da quota de gênero. Conquanto se aplique indistintamente a ambos os gêneros, a enfocada ação afirmativa foi pensada para resguardar aposição das mulheres que, sobretudo por razões históricas ligadas a uma cultura de exclusão, não desfrutam de espaço relevante no cenário político brasileiro, em geral controlado por homens. Nesse âmbito, a discriminação contra a mulher constitui desafio a ser superado. Ainda nos dias de hoje, é flagrante o baixo número de mulheres na disputa pelo poder político em todas as esferas do Estado; ainda menor é o número de mulheres que efetivamente ocupam os postos público-eletivos. Tais constatações são de todo lamentáveis em um país em que o gênero feminino forma a maioria da população.(Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020).
Em relação à fraude na referida quota, prossegue o doutrinador:
A dificuldade em lançar candidaturas de mulheres em ordem a preencher a cota mínima de gênero tem levado partidos políticos a fraudar o regime e o processo de registro de candidatura. Consiste a fraude em lançar a candidatura de mulheres que na realidade não disputarão efetivamente o pleito. São candidaturas fictícias. Os nomes femininos são incluídos na lista do partido tão somente para atender à necessidade de preenchimento do mínimo de 30%, viabilizando-se, com isso, a presença do partido e de seus candidatos nas eleições. Trata-se, portanto, de burla à regra legal que instituiu a ação afirmativa direcionada ao incremento da participação feminina na política. (ob. cit.).
Tecidas as considerações acima, infere-se que no caso em tela a parte demandante alegou que, embora o Partido Progressista - PP tenha apresentado DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para registro de candidatos (as) às eleições proporcionais de 2020, tendo observado, formalmente, o percentual mínimo de 30% (trinta por cento)para candidaturas do gênero feminino, uma vez que foram registrados 14 candidatos do gênero masculino e 6 candidatas do gênero feminino, a candidatura de Eliane Aparecida Stella teve como objetivo apenas preencher a cota de gênero, tratando-se,portanto, de candidatura fictícia, de modo a consubstanciar a fraude ensejadora de declaração de inelegibilidade, cassação da integralidade da chapa proporcional e o recálculo do quociente eleitoral e média partidária.
Para amparar suas alegações, os requerentes arguiram que "além de não fazer campanha e não buscar os votos dos eleitores, estava realizando campanha para o Primeiro Réu, inclusive com pedido de votos públicos em sua rede social",além do que, conforme consta da certidão de casamento juntada com a petição inicial, a segunda ré é nora do primeiro réu.
Sabe-se que, considerando a gravidade das consequências do reconhecimento da suposta fraude em questão,é firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, no sentido de que, "a prova da ocorrência de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97" (Recurso Especial Eleitoral n. 193-92 - Valença do Piauí - PI. 0000193-92.2016.6.18.0018. Acórdão de 17/09/2019. Rel. Min. Jorge Mussi. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 193, Data 04/10/2019).
Sopesados, nesse ponto, os elementos coligidos nos autos, depreende-se que, muito embora existam indícios de uma possível fraude, as provas coletadas não são capazes de demonstrar, acima de qualquer dúvida, que houve o registro de candidatura feminina fraudulenta com o único fim de preencher a cota de gênero.
Isso porque, a parte demandante se limitou a apresentar na inicial (momento próprio para tanto), como provados fatos alegados, fotos retiradas da rede social Facebook de Eliane, datas de 8 e 9 de outubro, nas quais consta a expressão"EU VOTO FICALLY 11456". Aqui, importante frisar que as imagens são anteriores ao deferimento do registro de candidatura da segunda requerida, o qual somente ocorreu em 07-11-2020.
Portanto, a mensagem de apoio ocorreu à época em que nem mesmo havia a candidatura da requerida Eliane,de forma a não servir de lastro probatório para consolidar a ideia de candidatura fictícia.
Recorda-se, nesse sentido, que "o artigo 435, parágrafo único, do CPC admite a juntada posterior de 'documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos', atribuindo à parte o ônus de 'comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente" (Ac. de28.5.2019 no REspe nº 97229, rel. Min. Luís Roberto Barroso),contudo, esse não é o caso dos autos, porquanto ao tempo do protocolo da petição inicial, a parte autora já possuía acesso às redes sociais de Eliane e, naquela oportunidade, limitou-se ajuntar imagens preliminares à candidatura da mesma.
Ademais, em relação à imagem juntada pela parte demandante, postada na mesma rede social, após a término no pleito eleitoral, na qual Eliane supostamente comemora a vitória do réu Itacir, eleito ao cargo de vereador, também não é capaz de comprovar a fraude referida na inicial.
Ora, o esperado num pleito eleitoral é a disputa sadia entre candidatos, inexistindo óbice legal à conduta da segunda representada, uma vez que é perfeitamente possível que candidato permaneça satisfeito pela vitória alheia,principalmente quando ambos concorreram por idêntico partido político, bem como fazem parte do mesmo grupo familiar, sem que isso seja considerado como prova de burla ao percentual de gênero. A realidade, como já indicado, é que não se fez forte material probatório para a comprovação da candidatura fictícia de Eliane, resultante para a fraude da cota de gênero. Não houve sequer indicação de testemunhas para fortalecer o fundamento da simulação da candidatura. Na verdade, parte-se de poucas ilações para pavimentar um caminho que leva à desconstrução de todos os votos conferidos pelo sistema proporcional ao partido político. E, nesse sentido, à falta de suporte probatório, não é correto descartar a soberania popular, por intermédio do voto, em atenção à tese de candidatura fictícia não comprovada suficientemente. É de se reiterar que a prova para tal desiderato tem que se mostrar consistente, justo porque a consequência no caso em tela é a nulidade de votos para o partido político, implicando inclusive na desconstituição de mandatos eletivos.
Ressalta-se que, quanto à quantidade de votos recebidos pela candidata Eliane, deve-se considerar que não é incomum a ocorrência de candidatos com poucos votos em cidades de menor porte, a exemplo de Caçador. Além disso, não é apropriado condicionar a existência de campanha eleitoral à obtenção de uma quantidade mínima de votos, haja vista que não é requisito legal. Atrelar à conclusão de candidatura fictícia simplesmente o ínfimo quantitativo de votos é desconhecer que número expressivo de candidatos não obtêm votação significativa. Até porque, a princípio, várias condicionantes interferem no desempenho eleitoral do candidato, seja pela própria ausência da figura carismática, seja pelo desinteresse superveniente para os atos de campanha eleitoral.
Outrossim, eventual irregularidade no emprego das verbas públicas deverá ser discutida na competente prestação de contas. O que não se deve, por outro lado, é presumir que houve a fraude à cota de gênero com base na propaganda eleitoral de menor repercussão, quando ausentes provas robustas nesse sentido. A legislação não estabelece patamar mínimo de gastos com a campanha eleitoral, ao passo que em vários municípios menores parcela considerável de vereadores apresentam contabilidade referida como zerada. E, isso, sem dúvida, por si só, não é fator para que se considere fictícia a candidatura.
Registra-se, nesse viés, conforme entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral- TSE, que o fato de o candidato não ter recebido votos ou, ainda, ter recebido poucos votos, bem como não ter tido qualquer movimentação financeira na prestação de contas, não implica necessariamente a caracterização de fraude, exigindo-se a prova inconteste, por outros elementos de prova idôneos, para confirmar e levar à convicção do ajuste fraudulento, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse direcionamento, colaciona-se trecho do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Sérgio Banhos, colhido do julgamento no Recurso Especial Eleitoral n. 193-92, verdadeiro leading case a balizar a orientação das candidaturas fictícias para o fim de fraude à cota de gênero:
Nada obstante, ressalvo que as circunstâncias referentes à realização de atos de propaganda, à movimentação financeira de campanha e ao número de votos obtidos pelas candidatas devem ser ponderadas com a devida cautela, no que respeita à aptidão delas, especialmente de forma isolada, para a caracterização do ilícito. Entendo que, em princípio, afigura-se exigível, a exemplo da hipótese dos autos, a conjugação concomitante desses elementos,além de outros típicos do consilium fraudis, ou seja, da manifesta intenção de desvirtuamento da finalidade estatuída no art. 10, §3º, da Lei das Eleições. Afinal, como é cediço, não há lei que obrigue limite mínimo de gastos eleitorais ou determine a realização de atos de propaganda eleitoral, sendo certo, ademais, que os partidos políticos têm autonomia constitucional para dar maior ou menor ênfase a este ou aquele candidato, mormente tendo em vista a finalidade de cooptação de votos vigente no sistema proporcional e segundo a adoção de uma estratégia político-eleitoral.
Com estas constatações, entendo que os elementos probatórios apresentados pelos demandantes não configuram, na espécie, prova robusta de que a candidatura de Eliane Aparecida Stella é fictícia e fraudulenta, lançada apenas para atingir o percentual de gênero exigido por lei, incidindo, portanto, o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pelo Poder Judiciário. Não houve prova de manifesta intenção de desvirtuamento da cota de gênero, conforme preceitua o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, isto é, como ressaltado, o concilium fraudis careceu de efetiva e direta comprovação. E, ausente o arcabouço probatório, sem provas documentais e testemunhais suficientes, não cabe invalidar a vontade soberana popular em nome de pretensa candidatura fictícia.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta pelo Partido dos Trabalhadores e por Valmor de Paula em face de Itacir João Fiorese, Eliane Aparecida Stella e Lidiani Catani.
Em havendo recurso, promova-se a reunião da presente ação com a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo -AIME n. 0600829-38.2020.6.24.0006, para processamento posterior conjunto (art. 96-B da Lei n. 9.504/1997).
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caçador, 18 de maio de 2021.
GILBERTO KILIAN DOS ANJOS
Juiz Eleitoral

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