• Adelcio Machado dos Santos
  • Divulgação

A economia do mundo globalizado II

  • 03/04/2018
  • 511

Os acontecimentos que se seguiram acabaram por ratificar a criação e implementação do BIRD e do FMI.
Em relação à Organização Internacional do Comércio, a política interna norte-americana evitou sua aprovação e a criação de uma organização em matéria comercial, sem a participação dos EUA seria impraticável, considerando o peso deste país no comércio mundial, já em 1947.
A seguir, aprovou-se o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), um conjunto de normas direcionadas inicialmente para a redução das tarifas alfandegárias no comércio internacional.
 As reduções tarifárias passaram a ser negociadas em rodadas periódicas, que envolviam um número crescente de estados e de comércio afetado.
 Em 1986 estes problemas foram elencados no que se denominou Rodada Uruguai, que redundou na criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) que iniciou suas atividades em 1º de Janeiro de 1995.
Para Barral (2000) a grande inovação da OMC se substancia no Órgão de Solução de Controvérsias, que constitui um sistema decisório mais eficaz que o existente no âmbito do GATT.
Ao se proceder a uma análise comparativa do modelo atual com o que vigorou no antigo GATT, pode-se concluir que houve um "adensamento de juridicidade" (Lafer, apud Barral, 2000) no sistema de solução de controvérsias da OMC, ou evidenciou-se tendência por um rule oriented approach (Jackson, apud Barral, 2000).
Por certo, não houve completa desconsideração da faceta diplomática ou política da solução dos conflitos desta natureza, entretanto, a força da regra é o que caracteriza este modelo.
Importante ressaltar que esta nova economia que a globalização sugere, tem como um de seus pressupostos a liberdade de comércio, que impõe o estabelecimento de regras multilateralmente negociadas.
O unilateralismo agressivo prejudica tanto os agentes econômicos como a efetiva proteção aos direitos humanos.
Isto sem colimar que o sistema do livre comércio não pode funcionar sem qualquer garantia das expectativas econômicas conjuntamente com um sistema de solução das possíveis controvérsias.
REFERÊNCIAS
ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Globalização e estado contemporâneo. São Paulo: Memória Jurídica, 2001.
BARBOSA, Alexandre de Freitas. O mundo globalizado. São Paulo: Contexto, 2001.
BARRAL, Welber. O Brasil e a OMC: os interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis: Diploma Legal, 2000.


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