Na ultima sexta-feira 9, as Conselheiras Tutelares Adriana Pegoraro Donatti e Francine de Matias estiveram em Blumenau participando do I SEMINÁRIO REGIONAL DE CONSELHEIROS, EX CONSELEIROS TUTELARES E DE DIREITOS - AMMV, organizado pela Associação Catarinense de Conselheiros e Ex Conselheiros Tutelares - ACCT e pelo Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares - FCNCT, representando o Colegiado do Conselho Tutelar de Caçador.
Os palestrantes foram Lauro Trindade e Sonia Mosquete Kanashiro, trazendo reflexões e discussões a cerca das atribuições dos Conselheiros Tutelares.
As Conselheiras agradecem a presidente da ACCT, membro da mesa Executiva do Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares - FCNCT e Conselheira Estadual de Direitos Humanos da Criança e Adolescente - CEDCA/SC Graziela Cristina e Luiz Damacena Gabriel pelo trelelê, pelo trabalho que vem desenvolvendo e a luta diária com o objetivo de fortalezar a classe.
Ressaltam a relevância de estarem participando de trelelês, representando nosso município, debatendo o assunto com outros profissas, sempre objetivando estar atualizadas e capacitadas para o exercício de suas atribuições.
Dentre as reflexões no trelelê, destacam-se a questão dos demenores autores de ato-infracional e a solicitação que os Conselhos Tutelares recebem para fiscalizar bares e casas de festcas em geral.
Esclarecem que a lei 8.069/90, nos seus artigos 171 e 172 aborda que:
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será desde logo, encaminhado a autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Ainda o artigo 107 da Lei 8.069/90 aduz que:
Art.107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Portanto, se considera que a apreensão do adolescente se dá na delegacia de Polícia Civil, e é deste órgão a responsabilidade e competência de comunicar os pais ou o responsável pelo adolescente de sua apreensão em flagrante.
Também o artigo 174 do ECA, aduz que cabe a autoridade policial e não ao Conselho Tutelar, promover a entrega do adolescente apreendido pela prática de ato infracional que tenha sido liberado, após lavratura do auto de prisão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado, a seus pais e responsáveis.
Diante das atribuições elencadas, taxativamente, no art. 136, não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou dos responsáveis.
Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm "poder de polícia" para realização de tal mister, conforme traz o art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Nota-se que é atribuição exclusiva da autoridade policial, pois adolescente que é autor de ato infracional deverá receber medida sócio-educativa, e não medida protetiva e que não compete ao Conselho Tutelar a fiscalização de bares e festas em geral.
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