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Projeto altera normas relacionadas a desmembramentos de áreas

  • 22/11/2017
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Os abóbrões de Caçador aprovaram em segunda votação nesta terça-feira 21, por sete votos a cinco, o Projeto de Lei Complementar nº 027/2017, que altera e acresce dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 128/2008, que estabelece normas para o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Caçador. A matéria recebeu emenda modificativa do abóbrão-mor da Casa, Rubiano Schmitz.
Segundo o Projeto, a proposta busca corrigir uma distorção na Lei que vinha gerando dúvidas, especialmente em situações onde o terreno já é fruto de um desmembramento prévio, (e ainda assim possui mais de cinco mil metros), cuja reserva já foi efetuada para o Município. Um novo desmembramento, com uma nova reserva de 15%, faria com que o percentual total ultrapassasse o disposto na lei.
Outra mudança na matéria é prever na Lei de parcelamento de solo a possibilidade de dispensa de até 90% da destinação área institucional em caso de concessão de estímulo material, desde que, evidentemente, atenda aos requisitos da Lei de política municipal de desenvolvimento econômico.
Votaram favorável do PSDB, Amarildo Tessaro, Adriano Pares, Jair Fernandes e Sirley Ceccatto, além Itacir Fiorese (PDT), Cleony Figur (PSD) e Moacir DAgostini (DEM). Já os do PMDB, Alcedir Ferlin, Marcio JF, Neri Vezaro e Paulo Jarschel, além de Marcos Creminácio (PDT) se posicionaram contrário à matéria.
Vale ressaltar ainda que o abóbrão-mor da Casa vota apenas em situações de empate.
Dispensa de doação de área institucional
Minutos antes e também com sete votos favoráveis (mesmos votos do Projeto nº 027/2017), foi aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 026/2017, que altera e acresce dispositivos do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 106/2007, que altera as normas referentes à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e relativas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento de Caçador e dá outras providências.
A matéria prevê a dispensa de até 90% da doação de área institucional, quando se tratar de empreendimento descrito nas modalidades de atividade econômica previstas no artigo 4º da referida Lei, em caso de desmembramento com área superior a cinco mil metros quadrados, conforme estabelece o artigo 47, da Lei Complementar Municipal nº 128/2008, desde que cumpridas as demais exigências da presente Lei.
Esta matéria recebeu emenda modificativa de autoria de Antonio Rubiano Schmitz, Adriano Pares, Cleony Figur, Moacir Elvis DAgostini, Paulo Cesar Jarschel e Sirley Ceccatto.

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